Decreto-Lei n.º 85/2018

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/10/2018
Diploma n.º
85/2018
Diário da República
N.º 206, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelo furacão Leslie ocorrido nos dias 13 e 14 de outubro de 2018



Decreto-Lei n.º 85/2018

de 25 de outubro

Dada a dimensão dos danos provocados pelo furacão Leslie em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu, o Governo estabeleceu como prioridade garantir o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelo furacão, cuja recuperação seja essencial à vida das populações e à atividade económica, ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação e atividades portuárias e da pesca.

Tendo em consideração a urgência na execução dessa recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais que permitam tornar mais simples e céleres os procedimentos de contratação pública, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto até aos limiares europeus.

Desta forma, considerando a dimensão das intervenções a realizar, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados e pela necessidade imediata da sua reparação com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelo furacão Leslie que atingiu, nos dias 13 e 14 de outubro de 2018, os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu.

2 - Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão.

3 - As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:

a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Das autarquias locais afetadas pelo furacão ocorrido nos dias 13 e 14 de outubro de 2018.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

1 - A escolha do ajuste direto, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao limiar previsto na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (Diretiva), no seu valor atual, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva, a escolha do ajuste direto, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao limiar previsto na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva, no seu valor atual, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no artigo 2.º, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 - Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

Regime excecional de autorização da despesa

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas no artigo 1.º, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.

2 - O reconhecimento considera-se atribuído ao fim de 10 dias, na falta do parecer referido no número anterior.

3 - Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 58.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 58.º da Lei n.º 114/2017, 29 de dezembro;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área das finanças os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente decreto-lei, a mesma será tacitamente deferida 10 dias após a apresentação do respetivo pedido.

Artigo 5.º

Regime excecional de autorização administrativa

Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:

a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;

b) Os pedidos de parecer necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos se, 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, a mesma não se opuser.

Artigo 6.º

Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.

2 - Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos desde 13 de outubro, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados cuja validade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei, e vigora até 31 de dezembro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de outubro de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 19 de outubro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de outubro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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