Decreto-Lei n.º 85/2010

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/07/2010
Diploma n.º
85/2010
Diário da República
N.º 136, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Prevê meios complementares de prova no âmbito da instrução de processos de transcrição de actos de registo civil ou registo paroquial com eficácia civil e demais procedimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho



Decreto-Lei n.º 85/2010

de 15 de Julho

O presente decreto-lei prevê que o serviço com competência para transcrever para o registo português os actos de registo civil ou de registo paroquial com eficácia civil lavrados nas ex-colónias portuguesas, respeitantes a cidadãos portugueses, possa solicitar, oficiosamente ou através dos interessados, meios de prova complementares - incluindo originais de documentos antigos provenientes dos serviços de administração em ex-colónias que conquistaram a independência -, que confirmem a identidade ou o estado civil do registado.

O Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, veio simplificar a forma de ingresso nos livros do registo civil português dos actos de registo civil anteriormente lavrados nas ex-colónias, em consonância com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho. Apesar do tempo decorrido, o regime legal fixado manteve-se, no essencial, inalterado.

O Provedor de Justiça, em recomendação recente, considerou urgente «a aprovação de um diploma legal que fixe a obrigatoriedade da apresentação, nos processos de transcrição de nascimento ocorrido no antigo Estado da Índia, de originais de documentos antigos provenientes da Administração Portuguesa».

No mesmo sentido se pronunciou também a Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) na assembleia geral de 17 de Março de 2005, através da Recomendação n.º 9, relativa à luta contra a fraude documental em matéria de estado civil e, em consequência, da usurpação de identidade.

Decorridos 30 anos após a publicação do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, a certeza e segurança em que a instituição registral assenta aconselham a adopção de medidas que assegurem a fidedignidade da reconstituição dos actos de registos efectuados num passado já distante.

Com tal objectivo, confere-se aos serviços competentes os mecanismos legais que os habilitem a solicitar aos interessados elementos complementares probatórios.

O presente decreto-lei aplica-se não só à transcrição de actos de registo civil ou de registo paroquial com eficácia civil ocorridos no antigo Estado da Índia mas também aos registos ocorridos nas restantes ex-colónias. O âmbito de aplicação do presente diploma contribui para o sucesso na realização dos objectivos que estiveram na base da recomendação do Provedor de Justiça e da missão que a lei comete aos serviços de registo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Diligências complementares de prova

1 - O serviço de registo com competência para a prática dos actos e demais procedimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, pode solicitar, oficiosamente ou através dos interessados, meios de prova complementares, incluindo originais de documentos antigos provenientes dos serviços de administração portuguesa que confirmem a identidade ou o estado civil, tendo em vista a instrução de processos de transcrição de actos de registo civil ou registo paroquial com eficácia civil.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode também ser solicitada aos serviços e entidades públicas competentes a confirmação de dados e de documentos constantes de processos ou requerimentos que se encontram em fase de instrução, com vista a garantir a respectiva veracidade e autenticidade.

3 - O pedido suspende o processo, que é de imediato reiniciado com a apresentação da prova solicitada, desde que esta permita suprir as omissões ou dúvidas suscitadas.

Artigo 2.º

Processos pendentes

O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Santos de Magalhães.

Promulgado em 2 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Julho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.