Decreto-Lei n.º 844/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/12/1976
Diploma n.º
844/76
Diário da República
N.º 288, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que para o preenchimento das vagas actualmente existentes no quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha o recrutamento de terceiros oficiais seja feito por concurso de prestação de provas entre os escriturário-dactilógrafos do referido quadro com pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria



Decreto-Lei n.º 844/76

de 11 de Dezembro

Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha;

Considerando a vantagem para os vários serviços do Ministério em admitir pessoal pertencente aos próprios quadros:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Para preenchimento das vagas actualmente existentes no quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha o recrutamento de terceiros-oficiais é feito por concurso de prestação de provas entre os escriturários-dactilógrafos do referido quadro com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Novembro de 1976.

Promulgado em 27 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.