Decreto-Lei n.º 84/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/03/1974
Diploma n.º
84/74
Diário da República
N.º 54, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Manda aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, em determinadas condições, aos tecidos classificados pelo artigo 59.17.11 da Pauta de Importação



Decreto-Lei n.º 84/74

de 5 de Março

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se aos tecidos classificados pelo artigo 59.17.11 da Pauta de Importação, quando importados por fabricantes que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.