Decreto-Lei n.º 836-A/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/11/1976
Diploma n.º
836-A/76
Diário da República
N.º 280, Série I
Emitentes
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Elimina a posição pautal 37.07 nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 720-B/76 e 720-C/76



Decreto-Lei n.º 836-A/76

de 30 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 720-B/76, de 9 de Outubro, deverá ser eliminado:

Capítulo 37.º:

37.07 Outras fitas cinematográficas, impressionadas e reveladas, mudas ou que contenham simultaneamente o registo da imagem e do som, negativas ou positivas.

Art. 2.º Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, deverá ser eliminado:

Capítulo 37.º

37.07 Outras fitas cinematográficas, impressionadas e reveladas, mudas ou que contenham simultaneamente o registo da imagem e do som, negativas ou positivas.

Art. 3.º Os materiais, partes e peças separadas, classificados por artigos pautais que abranjam também produtos acabados, incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 720-C/76, de 9 de Outubro, ficam isentos da obrigatoriedade de depósito prévio, quando importados por industriais dos respectivos sectores e comprovadamente destinados aos seus fabricos.

Art. 4.º Este diploma produz efeitos a partir de 14 de Outubro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 24 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.