Decreto-Lei n.º 83/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/03/1984
Diploma n.º
83/84
Diário da República
N.º 62, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Retira do artigo pautal 48.21.05 os resguardos para incontinentes, comercialmente designados por slipads



Decreto-Lei n.º 83/84

de 14 de Março

Considerando a necessidade de retirar da lista do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de Maio, os resguardos para incontinentes, por se tratar de bens essenciais, de acentuada aplicação em doentes de fracos recursos financeiros e idade avançada:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São retirados do artigo pautal 48.21.05 os resguardos para incontinentes, comercialmente designados por slipads, o qual passará a ter a redacção a seguir indicada:

Lista das mercadores sujeitas à sobretaxa de 30%

(ver documento original)

Art. 2.º O presente decreto-lei é aplicável a todo, os casos pendentes, cuja sobretaxa se encontra garantida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.