Decreto-Lei n.º 83/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/03/1971
Diploma n.º
83/71
Diário da República
N.º 66, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e das Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável, no montante de 43000 contos, para ocorrer ao financiamento de empreendimentos previstos no III Plano de Fomento



Decreto-Lei n.º 83/71

de 19 de Março

O financiamento dos empreendimentos no porto de Lisboa, previstos para 1971 no programa do III Plano de Fomento, a cargo da Administração-Geral do Porto de Lisboa, inclui, em correspondência com a previsão de investimento em apetrechamento portuário, o recurso a empréstimo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência até ao montante de 43000 contos.

Nestes termos:

Ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para ocorrer ao financiamento de empreendimentos previstos no III Plano de Fomento, a Administração-Geral do Porto de Lisboa é autorizada a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável do montante de 43000 contos.

Art. 2.º - 1. O empréstimo, que vencerá juros à taxa anual de 6 por cento, será amortizado em vinte semestralidades seguidas e iguais de juro e amortização.

2. A primeira semestralidade vencer-se-á no fim do semestre que se inicia na data em que for celebrado o contrato.

3. Os juros e amortização do empréstimo constituem um encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos do Porto de Lisboa, a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 47489, de 9 de Janeiro de 1967.

Art. 3.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.