Decreto-Lei n.º 826/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/11/1976
Diploma n.º
826/76
Diário da República
N.º 268, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita um n.º 3 ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro (recrutamento de oficiais para a GNR e GF)



Decreto-Lei n.º 826/76

de 16 de Novembro

Considerando a necessidade de definir em termos inequívocos as condições em que os oficiais de complemento da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal nas situações de reserva e de reforma podem prestar serviço efectivo, em ordem a salvaguardar direitos dos oficiais do activo;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1. ...

2 ...

3. Os oficiais prestando serviço nas condições do n.º 1 ficam na situação de supranumerários permanentes, não ocupando vaga nos quadros.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 8 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.