Decreto-Lei n.º 823/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1974
Diploma n.º
823/74
Diário da República
N.º 303, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948 (Lei Orgânica da AGPL)



Decreto-Lei n.º 823/74

de 31 de Dezembro

1. Pelo Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, que aumentou as remunerações dos servidores civis do Estado, foram estabelecidas normas reguladoras do pagamento do trabalho extraordinário e nocturno do sector público, em geral.

A Administração-Geral do Porto de Lisboa dispõe quanto a esta matéria de legislação específica, desde longa data, que convém manter depois de adequadamente ajustada ao seu condicionalismo.

Com efeito, são muito complexas e diversificadas as actividades exercidas num grande porto, como o de Lisboa.

As situações do pessoal daí resultantes apresentam grande variedade num contexto muito particular e com aspectos sensíveis vincados pela influência de soluções exteriores para problemas similares.

2. Por outro lado, impõe-se a actualização dos valores e algumas condições de atribuição dos abonos para falhas, em face das situações concretas presentemente existentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, e subsequentes alterações, adiante indicadas, passam a ter a redacção seguinte:

...

Art. 78.º A prestação de trabalho extraordinário carece de autorização do administrador-delegado respectivo e a sua remuneração será calculada segundo valores e condições a aprovar pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, sob proposta da Administração-Geral do Porto de Lisboa, ouvido o Ministério do Trabalho.

§ 1.º Na falta de fixação de valores para o abono, conforme o disposto neste artigo, a remuneração será igual à estabelecida para a função pública, em geral.

§ 2.º Salvo disposição especial, não poderá atribuir-se em cada mês por trabalho extraordinário mais do que um terço da remuneração principal.

...

Art. 80.º A prestação de trabalho nocturno dá direito, qualquer que seja a situação do pessoal que o preste, a um abono horário igual a 50% do valor da correspondente hora de trabalho, normal ou extraordinário.

...

Art. 82.º Serão concedidos abonos para falhas dos quantitativos mensais adiante indicados ao seguinte pessoal caucionado:

a) Chefe de secção que exercer as funções de tesoureiro-chefe ... 1500$00

b) Outro pessoal do grupo 2.8 (incluindo o suplementar) que exercer funções de tesoureiro, até ao número de unidades que for aprovado pelo presidente do conselho de administração ... 1000$00

c) Encarregados de outros cofres, como caixas onde se procede diariamente à recolha de dinheiros (cais, entrepostos, cantinas, etc.) ou que movimentem regularmente dinheiros de adiantamentos ... 400$00

Art. 2.º Todas as mais disposições reguladoras do trabalho extraordinário e nocturno, específicas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, continuam em vigor.

Art. 3.º Este diploma produz efeitos desde 26 de Agosto de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.