Decreto-Lei n.º 821/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1974
Diploma n.º
821/74
Diário da República
N.º 303, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Revoga os n.os 9.º e 10.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44561, de 10 de Setembro de 1962



Decreto-Lei n.º 821/74

de 31 de Dezembro

Os n.os 9.º e 10.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44561, de 10 de Setembro de 1962, consignam isenções quanto ao pagamento de impostos devidos por juros de depósitos a prazo efectuados na Caixa Geral de Depósitos, no Banco de Fomento e nas Caixas Económicas, nestas últimas apenas dentro de determinados limites.

Reconhecendo-se, porém, que todas as instituições de crédito devem obedecer, neste domínio, a tratamento uniforme, entendeu-se necessário revogar as excepções assinaladas ao preceituado pelo n.º 7.º do artigo 6.º do citado Código, mantendo-se, no entanto, a faculdade atribuída às instituições de crédito pela Portaria n.º 406/70, de 20 de Agosto, publicada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 395/70, da mesma data, de se substituírem aos seus depositantes no pagamento dos impostos devidos por juros de depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados os n.os 9.º e 10.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44561, de 10 de Setembro de 1962.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.