Decreto-Lei n.º 82/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/04/1980
Diploma n.º
82/80
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Indústria e Energia
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 14.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 503-G/76, de 30 de Junho (Estatuto da Tabaqueira.)



Decreto-Lei n.º 82/80

de 19 de Abril

O Estatuto da Tabaqueira, Empresa Industrial de Tabacos, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503-G/76, de 30 de Junho, prevê que o conselho de gerência da Empresa seja constituído por um mínimo de cinco e um máximo de sete elementos.

Porém, a natureza e dimensão da Empresa, por um lado, e a experiência já colhida, por outro, permitem concluir que aquele órgão poderá ser composto por um número inferior de membros, com as correspondentes vantagens em termos de operacionalidade e redução de encargos.

Assim e de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril (bases gerais das empresas públicas):

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 14.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 503-G/76, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º - 1 - O conselho de gerência é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores, nomeados por três anos, renováveis.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 12 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.