Decreto-Lei n.º 82/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/05/1978
Diploma n.º
82/78
Diário da República
N.º 100, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril (extingue a enfiteuse relativa a prédios urbanos)



Decreto-Lei n.º 82/78

de 2 de Maio

O Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, extinguindo a enfiteuse relativa a prédios urbanos, fixou em dois anos o prazo para o exercício do direito à indemnização concedida ao senhorio.

Esse prazo, que se aproxima do seu termo, mostra-se exíguo, em consequência de obstáculos surgidos na obtenção de elementos indispensáveis ao exercício do direito, a que são alheios os seus titulares, entre os quais se inclui o próprio Estado.

É, pois, conveniente proceder à sua ampliação, a fim de se obviar à verificação de prejuízos injustificáveis.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Indemnização)

1 - ...

2 - ...

3 - O direito à indemnização extingue-se se não for exercido no prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 14 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.