Decreto-Lei n.º 816/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/11/1976
Diploma n.º
816/76
Diário da República
N.º 263, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 387/75, de 22 de Julho - Eleições dos titulares dos órgãos das instituições particulares de assistência



Decreto-Lei n.º 816/76

de 10 de Novembro

Considerando que com a publicação da nova Constituição Política passaram a constar expressamente da lei fundamental as restrições à capacidade cívica dos cidadãos;

Considerando que o regime de inelegibilidade para os corpos gerentes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com finalidades assistenciais constantes do Decreto-Lei n.º 387/75, de 22 de Julho, não está em conformidade com o dispositivo constitucional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.º 387/75, de 22 de Julho.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.

Promulgado em 28 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.