Decreto-Lei n.º 81/92

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/05/1992
Diploma n.º
81/92
Diário da República
N.º 105, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece a forma de regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento e rotulagem de doces, geleias, citrinadas, compotas, conservas, marmelada, cremes de sementes comestíveis e outros produtos doces derivados de frutos e de produtos hortícolas



Decreto-Lei n.º 81/92

de 7 de Maio

O Decreto-Lei n.º 97/84, de 28 de Março, estabeleceu as regras que regulam a produção, comercialização e consumo de doces, geleias, compotas e outros produtos derivados de frutos.

Torna-se, entretanto, necessário proceder à actualização do regime aprovado por aquele decreto-lei, estabelecendo-se, em harmonização com a Directiva n.º 79/693/CEE, de 24 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 88/593/CEE, de 18 de Novembro, um novo quadro regulador para os produtos doces derivados de frutos, de produtos hortícolas e de sementes comestíveis, remetendo-se para portaria a aprovação das regras técnicas relativas à produção, acondicionamento e rotulagem desses produtos, por forma a permitir uma maior facilidade na adaptação da legislação nacional às normas comunitárias e à constante evolução tecnológica que se verifica na indústria alimentar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 79/693/CEE, de 24 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 88/593/CEE, de 18 de Novembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos doces, geleias e marmeladas de frutos e ao creme de castanha.

Art. 2.º - 1 - Serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais as regras técnicas relativas às matérias-primas, características, fabrico, composição, acondicionamento e rotulagem e métodos de análise a utilizar na verificação das características dos seguintes produtos:

a) Doces;

b) Geleias;

c) Citrinadas;

d) Compotas;

e) Conservas;

f) Marmelada;

g) Cremes de sementes comestíveis;

h) Outros produtos doces derivados de frutos e de produtos hortícolas.

2 - Não são abrangidos pelo presente diploma os géneros alimentícios referidos no número anterior quando destinados ao fabrico de produtos de confeitaria, pastelaria e similares.

Art. 3.º Com a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo anterior é revogado o Decreto-Lei n.º 97/84, de 28 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos José Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 22 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Abril de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.