Decreto-Lei n.º 81/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/03/1971
Diploma n.º
81/71
Diário da República
N.º 66, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que todas as isenções de direitos de importação e de imposições de carácter local estabelecidas na legislação vigente para a indústria de bordados do arquipélago da Madeira se tornem extensivas à indústria similar do arquipélago dos Açores, cumpridos que sejam os preceitos constantes dessa legislação, na parte aplicável, designadamente os enunciados nos artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 30290



Decreto-Lei n.º 81/71

de 19 de Março

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Todas as isenções de direitos de importação e de imposições de carácter local estabelecidas na legislação vigente para a indústria dos bordados do arquipélago da Madeira tornam-se extensivas à indústria similar do arquipélago do Açores, cumpridos que sejam os preceitos constantes dessa legislação, na parte aplicável, designadamente os enunciados nos artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 30290, de 13 de Fevereiro de 1940.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.