Decreto-Lei n.º 801/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/11/1976
Diploma n.º
801/76
Diário da República
N.º 260, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior
Vigência
Revogado

Sumário

Mantém em vigor no ano lectivo de 1976-1977 o disposto no Decreto-Lei n.º 582/75, de 11 de Outubro (isenção de matrículas aos alunos retornados dos territórios que estiveram sob administração portuguesa)



Decreto-Lei n.º 801/76

de 6 de Novembro

Continuando a verificar-se os condicionalismos que determinaram a publicação do Decreto-Lei n.º 582/75, de 11 de Outubro, estabelecendo normas referentes à inscrição ou matrícula nos estabelecimentos de ensino primário, preparatório, secundário e superior no ano lectivo de 1975-1976 dos alunos retornados dos territórios que estiveram sob administração portuguesa, torna-se aconselhável manter os benefícios e isenções concedidos por aquele diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Mantém-se em vigor no ano lectivo de 1976-1977 o disposto no Decreto-Lei n.º 582/75, de 11 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 28 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.