Decreto-Lei n.º 80-A/2026

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/03/2026
Diploma n.º
80-A/2026
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria apoios excecionais e temporários de compensação pela escalada do preço dos combustíveis verificada em consequência do conflito no Médio Oriente a atribuir aos operadores de transporte de passageiros e mercadorias, às entidades do setor social, às associações humanitárias de bombeiros e aos setores agrícola, florestal, das pescas e da aquicultura.



Decreto-Lei n.º 80-A/2026

de 31 de março

Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados, num quadro de elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as famílias e as empresas, foi decidido proceder a um desconto temporário e extraordinário do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) (quando o aumento de preço exceda, face à semana de 2 a 6 de março, um valor de 10 cêntimos na gasolina sem chumbo e no gasóleo rodoviário), correspondendo à devolução da receita fiscal adicional de imposto sobre valor acrescentado, através de uma redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.

Deste modo, face ao contexto atual de aumento contínuo dos preços e dos efeitos nefastos que a pressão inflacionista provoca na estrutura de custos dos operadores de transportes, com implicações subsequentes nas cadeias de valor, o presente decreto-lei cria um apoio de 10 cêntimos por litro, criando-se, assim, de forma excecional e temporária, um apoio extraordinário ao gasóleo profissional, que contempla os abastecimentos elegíveis que ocorram entre 1 de abril e 30 de junho de 2026, até ao limite máximo de 15 000 litros por viatura.

O presente decreto-lei cria, igualmente, um apoio extraordinário ao setor agrícola, florestal, das pescas e aquicultura, atribuído pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., para mitigar o aumento do preço dos combustíveis, no valor de 10 cêntimos por litro de gasóleo colorido e marcado, relativo a consumos efetuados entre 1 de abril e 30 de junho de 2026.

Ademais, é criado um apoio extraordinário às entidades do setor social, nos meses de abril a junho de 2026, a ser efetivado de uma só vez no valor de 600 €, o que equivale a 10 cêntimos por litro para 2000 litros por mês.

Por fim, é, ainda, criado um apoio extraordinário às empresas de transportes de táxis e às associações humanitárias de bombeiros correspondente a 10 cêntimos por litro de gasóleo rodoviário e gasolina utilizados, nos meses de abril a junho de 2026, como carburantes por veículos de socorro e de combate a incêndio e veículos automóveis ligeiros de passageiros utilizados no transporte de passageiros em táxi, respetivamente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação dos seguintes apoios excecionais e temporários de compensação pelo aumento do preço dos combustíveis verificado em consequência do conflito no Médio Oriente:

a) Apoio extraordinário ao gasóleo profissional;

b) Apoio extraordinário aos setores agrícola, florestal, das pescas e aquicultura;

c) Apoio extraordinário às empresas de transportes de táxis, às entidades do setor social e às associações humanitárias de bombeiros.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Os apoios excecionais e temporários previstos no presente decreto-lei aplicam-se aos operadores de transporte de passageiros e de mercadorias, aos titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, às empresas de transportes de táxis, às entidades do setor social e às associações humanitárias de bombeiros.

CAPÍTULO II

APOIO EXTRAORDINÁRIO AO GASÓLEO PROFISSIONAL

Artigo 3.º

Beneficiários

As empresas de transporte de passageiros e de mercadorias por conta de outrem, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, beneficiam do apoio extraordinário ao gasóleo profissional relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 42 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.

Artigo 4.º

Forma e cálculo do apoio extraordinário

1 - O apoio extraordinário ao gasóleo profissional apenas é aplicável a abastecimentos que se destinem a ser utilizados como carburantes em veículos:

a) Com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas e tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação ou veículos equivalentes de outros Estados-Membros da União Europeia, no caso dos veículos de transporte de mercadorias;

b) Destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares, no caso das empresas de transporte coletivo de passageiros.

2 - O apoio extraordinário de 10 cêntimos por litro é atribuído nas semanas em que o preço médio do gasóleo simples, tal como divulgado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), apresente um aumento superior a 10 cêntimos por litro, quando comparado com o preço médio registado na semana de 2 a 6 de março, sendo considerados os consumos efetuados entre 1 de abril e 30 de junho de 2026.

3 - O referido apoio apenas é aplicável a abastecimentos até ao limite máximo de 15 000 litros por veículo, no período referido no número anterior.

4 - O apoio extraordinário ao gasóleo profissional não é cumulável com o regime previsto no artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

5 - Aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e respetiva regulamentação.

Artigo 5.º

Regulamento de minimis

O apoio extraordinário previsto no presente capítulo está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

CAPÍTULO III

APOIO EXTRAORDINÁRIO AOS SETORES AGRÍCOLA, FLORESTAL, DAS PESCAS E AQUICULTURA

Artigo 6.º

Beneficiários

1 - Os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e que estejam inscritos na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), beneficiam do apoio extraordinário previsto no presente capítulo.

2 - Os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado que não estejam registados na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário podem registar-se para beneficiar do apoio extraordinário.

3 - O registo é feito presencialmente junto das entidades indicadas no sítio na Internet do IFAP, I. P.

Artigo 7.º

Forma e cálculo do apoio extraordinário

O apoio extraordinário de 10 cêntimos por litro é atribuído nas semanas em que o preço médio do gasóleo colorido e marcado, tal como divulgado pela DGEG, apresente um aumento superior a 10 cêntimos por litro, quando comparado com o preço médio registado na semana de 2 a 6 de março, sendo considerados os consumos efetuados entre 1 de abril e 30 de junho de 2026.

Artigo 8.º

Cumulação

Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira podem cumular o apoio extraordinário previsto no presente capítulo com a majoração prevista no artigo 225.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026, nos termos nele previsto.

Artigo 9.º

Pagamento do apoio extraordinário

1 - O apuramento dos beneficiários e quantidades de gasóleo colorido e marcado elegíveis para pagamento, em conformidade com o previsto no artigo 6.º, é efetuado pela DGADR e pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), para posterior comunicação ao IFAP, I. P.

2 - O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., através de transferência bancária, com base nos dados previamente registados na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário.

Artigo 10.º

Regulamento de minimis

1 - Os apoios financeiros previstos no presente capítulo são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, quando o beneficiário se dedique à produção primária de produtos agrícolas.

2 - Os apoios aos beneficiários que exerçam atividades não abrangidas pelo número anterior são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

3 - Os apoios financeiros previstos no presente capítulo ao setor da pesca e aquicultura são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, não podendo o montante total do apoio financeiro, por empresa, exceder 40 000 € durante um período de três exercícios financeiros, em aplicação da derrogação ao n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014.

4 - O enquadramento do beneficiário nos limiares de auxílio de minimis fixados nos regulamentos referidos é efetuado em função da respetiva CAE - Rev. 4.

Artigo 11.º

Condições gerais do pagamento

1 - A atribuição do apoio depende da verificação:

a) Da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b) Da inscrição, pelo beneficiário, no balcão dos Fundos, bem como da existência de dotação de minimis para o montante a pagar.

2 - A verificação da situação contributiva é realizada por recurso a webservice, entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e o IFAP, I. P.

3 - A verificação da situação tributária é realizada através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

4 - A verificação do disposto na alínea b) do n.º 1, bem como o registo dos auxílios no SircaMinimis, é realizada pelo IFAP, I. P., em articulação com a Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P.

CAPÍTULO IV

APOIO EXTRAORDINÁRIO ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE TÁXIS, ÀS ENTIDADES DO SETOR SOCIAL E ÀS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS

Artigo 12.º

Beneficiários

1 - As empresas de transportes de táxis, as entidades do setor social e as associações humanitárias de bombeiros beneficiam do apoio extraordinário previsto no presente capítulo.

2 - Entende-se por entidades do setor social as instituições particulares de solidariedade social, as irmandades da misericórdia, as casas do povo, as cooperativas de solidariedade social e as associações mutualistas com acordo de cooperação no âmbito da ação social.

Artigo 13.º

Forma e cálculo do apoio extraordinário

1 - O apoio extraordinário é aplicável ao gasóleo rodoviário e à gasolina utilizados, nos meses de abril a junho de 2026, como carburantes em veículos:

a) De socorro e de combate a incêndio dos corpos de bombeiros, no caso de associações humanitárias de bombeiros;

b) Automóveis ligeiros de passageiros utilizados no transporte de passageiros em táxi com licença emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), que tenham inspeção periódica obrigatória válida.

2 - O apoio a conferir entre 1 de abril e 30 de junho de 2026 é de 10 cêntimos por litro, considerando um consumo de 1200 litros por mês por viatura, no caso dos «Veículos classe S (Super)» abrangidos pela alínea a) do número anterior e de 400 litros por mês nos restantes casos, o que corresponde aos seguintes montantes:

a) 360 € por veículo, no caso dos «Veículos classe S (Super)» abrangidos pela alínea a) do número anterior;

b) 120 € por veículo, nos restantes casos.

3 - O apoio a conferir às entidades do setor social, nos meses de abril a junho de 2026, é efetivado de uma só vez e corresponde ao valor 600 €.

Artigo 14.º

Pagamento do apoio extraordinário

O apoio extraordinário é suportado pelo Fundo Ambiental, sendo pago de uma única vez pelo IMT, I. P., que o operacionaliza, verificando que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem com os critérios de elegibilidade.

Artigo 15.º

Condições gerais do pagamento

1 - A atribuição do apoio depende da verificação da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a segurança social e a AT.

2 - A verificação da situação contributiva é realizada por recurso a webservice, entre o ISS, I. P., e o IMT, I. P.

3 - A verificação da situação tributária é realizada através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º

Financiamento

A dotação orçamental disponível para os apoios referidos nos capítulos anteriores e para a majoração prevista no artigo 225.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e da agricultura e mar, conforme aplicável.

Artigo 17.º

Recuperação de pagamentos indevidos

1 - Em caso de pagamento indevido, a AT, o IFAP, I. P., ou o Fundo Ambiental, conforme aplicável, promovem a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, através de processo de execução fiscal, caso o interessado não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo de 30 dias a contar daquela notificação.

2 - Relativamente aos valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados à taxa legal em vigor, sobre o montante indevido, contados desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao seu efetivo e integral reembolso.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Paulo Jorge Simões Ribeiro - João Manuel do Amaral Esteves - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 30 de março de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 31 de março de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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