Decreto-Lei n.º 80/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/03/1989
Diploma n.º
80/89
Diário da República
N.º 69, Série I
Emitentes
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Revogado

Sumário

Isenta de autos de transferência patrimoniais os bens móveis adquiridos pelo Departamento Central de Planeamento e destinados à modernização das instalações de atendimento público



Decreto-Lei n.º 80/89

de 23 de Março

Considerando a necessidade de proceder à modernização das instalações de atendimento de utentes em vários serviços públicos;

Considerando o regime fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/89, de 27 de Fevereiro, relativa a contratos de modernização administrativa;

Considerando o regime vigente no que concerne à aquisição de bens e à transferência patrimonial dos mesmos:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. A afectação patrimonial de bens móveis, adquiridos através de verbas do PIDDAC inscritas no orçamento do Departamento Central de Planeamento e efectuada ao abrigo de protocolos entre serviços públicos, para efeitos de modernização das instalações de atendimento público, está isenta da realização de autos de transferência, nos termos legalmente exigidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.