Decreto-Lei n.º 8/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/01/1994
Diploma n.º
8/94
Diário da República
N.º 9, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Isenta de emolumentos, devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas, os contratos necessários à execução dos programas de reequipamento e infra-estruturas das Forças Armadas



Decreto-Lei n.º 8/94

de 12 de Janeiro

A execução dos programas de reequipamento e infra-estruturas das Forças Armadas estabelecidos na Lei de Programação Militar revestem inquestionável interesse para o País.

Por esse motivo, e considerando o peso do esforço financeiro a desenvolver, justifica-se a adopção de procedimentos tendentes a minorar os custos decorrentes da execução dos referidos programas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os contratos cuja celebração se revele necessária à execução dos programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas constantes dos mapas anexos à Lei n.º 67/93, de 31 de Agosto, estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.