Decreto-Lei n.º 8/77
DECRETO LEI n.º 8/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/01/1977
Diploma n.º
8/77
Diário da República
N.º 4/1977, Série I
Emitentes
Ministério do Emprego e da Segurança Social, MINISTÉRIO DO PLANO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA
Vigência
Desconhecida

Sumário

Cria no quadro do pessoal do Gabinete da Área de Sines mais um lugar de subdirector.


TEXTO :

Decreto-Lei n.º 11/77
de 6 de Janeiro
Em 1971, através do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, foi criado o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da zona de actuação que lhe foi legalmente delimitada.

Quer no mencionado diploma legal, quer no Decreto n.º 355/72, de 16 de Setembro - que aprovou o Regulamento do Gabinete da Área de Sines -, é expressamente prevista a existência de um lugar de subdirector nos respectivos capítulos dedicados ao pessoal.

A complexidade dos trabalhos e o crescente volume dos assuntos que recaem na esfera de acção do director do Gabinete, além de outras razões ligadas à necessidade de uma real dinamização, justificam que se crie outro lugar de subdirector.

Pelo exposto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado no quadro do pessoal do Gabinete da Área de Sines outro lugar de subdirector, com a categoria constante do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho.

Art. 2.º Passam a ter a seguinte redacção os artigos 7.º e 8.º do Decreto n.º 355/72, de 16 de Setembro:

Art. 7.º - 1. O director do Gabinete será coadjuvado por ambos os subdirectores, que os substituirão nas suas faltas e impedimentos, incluindo na presidência dos órgãos colegiais, conforme aquele o determinar.

2. Na falta ou impedimento simultâneo dos três, substituí-los-á o director de serviços designado pelo director do Gabinete.

Art. 8.º O director do Gabinete poderá delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos subdirectores ou noutro funcionário dirigente do Gabinete de categoria igual ou superior à letra F, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.