Decreto-Lei n.º 798/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/11/1976
Diploma n.º
798/76
Diário da República
N.º 260, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 100000 contos



Decreto-Lei n.º 798/76

de 6 de Novembro

Como cobertura parcial dos investimentos no Plano, em obras e apetrechamento, no ano de 1976, no que se refere à execução pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, será previsto o empréstimo, pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, do montante de 100000 contos.

Ouvida a referida Caixa sobre a viabilidade e condições da concessão do empréstimo, prestou informação favorável, com indicação do condicionalismo a que teria de obedecer a operação, expresso no articulado do presente diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no decurso do ano corrente, mediante contrato escrito a celebrar, o empréstimo de 100000 contos, destinado à cobertura parcial dos investimentos no Plano, a realizar no aludido ano pela mesma Administração portuária.

2. As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no n.º 1 vencerão juros à taxa anual de 10,5%, que poderá ser alterada por acordo prévio de ambas as partes, dentro do limite legal em vigor à data da alteração, e serão amortizadas, juntamente com o pagamento dos juros, em vinte semestralidades, a primeira das quais ao fim de seis meses a partir da data da celebração do contrato.

Art. 2.º - 1. Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos, previsto no artigo 21.º alínea a), do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, pelo que a Administração dos Portos do Douro e Leixões se obriga a inscrever, anualmente, as verbas necessárias para o efeito no orçamento especial daquele Fundo.

2. A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Art. 3.º Para execução dos investimentos a realizar no corrente ano, é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 174500000$00, para reforço da seguinte dotação do orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações:

Despesa extraordinária

Investimentos do Plano

Capítulo 22.º «Administração dos Portos do Douro e Leixões»:

Transportes e Comunicações

Melhoria das infra-estruturas portuárias

Despesas de capital:

Artigo 381.º «Outras despesas de capital».

Art. 4.º Para compensação do reforço mencionado no artigo anterior, é adicionada igual quantia à rubrica descrita no capítulo 10.º, artigo 189.º «Fundos autónomos», do actual orçamento da receita extraordinária do Estado.

Art. 5.º À dotação descrita no artigo 1.º é aposta a seguinte observação:

(17) Inclui 74500000$00 de receitas próprias e 100000000$00 de empréstimos da Caixa Geral de Depósitos.

Art. 6.º São autorizadas alterações ao orçamento privativo do serviço, como segue:

Receita extraordinária

Receitas de capital:

Artigo 11.º «Transferências - Sector público»:

N.º 1 «Autofinanciamento» ... 74500000$00

Artigo 12.º «Passivos financeiros - Empréstimos não titulados a longo prazo»:

N.º 1 «Sector público: Caixa Geral de Depósitos» ... 100000000$00

... 174500000$00

Despesa extraordinária

Despesas de capital:

Artigo 36.º «Outras despesas de capital» ... 174500000$00

Art. 7.º O presente diploma entra imediatamente em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 25 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.