Decreto-Lei n.º 798/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1974
Diploma n.º
798/74
Diário da República
N.º 303, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Vigência
Revogado

Sumário

Eleva para 5% ao ano, a partir de 1 de Janeiro de 1975, a taxa de juro das quantias que constituem as cauções dos responsáveis, fixada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32839, de 9 de Junho de 1943 (cauções dos exactores depositadas nos cofres do Tesouro)



Decreto-Lei n.º 798/74

de 31 de Dezembro

Atendendo a que a taxa de juro de 3% abonada às quantias que constituem as cauções dos exactores depositadas nos cofres do Tesouro, fixada pelo Decreto-Lei n.º 32839, de 9 de Junho de 1943, está desactualizada em relação às actuais condições do mercado e taxas dos empréstimos ultimamente emitidos pelo Estado, e que, com este fundamento, é justa a sua elevação para 5% ao ano;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É elevada para 5% ao ano, a partir de 1 de Janeiro de 1975, a taxa de juro das quantias que constituem as cauções dos responsáveis, fixada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32839, de 9 de Junho de 1943.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.