Decreto-Lei n.º 79/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/03/1993
Diploma n.º
79/93
Diário da República
N.º 60, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro (reestrutura as carreiras de guardas e vigilantes da natureza)



Decreto-Lei n.º 79/93

de 12 de Março

A aplicação do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro, tornou-se parcialmente impraticável, sendo pois necessário proceder à sua revisão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

Residência oficial

1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, considera-se residência oficial a área protegida ou, de entre as zonas de fiscalização que nela venham a ser definidas, a zona onde o funcionário exerce funções.

2 - Os limites geográficos da zona de fiscalização são fixados por despacho do presidente da SNPRCN, homologado pelo ministro da tutela.

3 - Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no n.º 1, independentemente dos locais de realização do estágio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.