Decreto-Lei n.º 79/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/05/1986
Diploma n.º
79/86
Diário da República
N.º 100, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 343/84, de 26 de Outubro (gratificação dos inspectores da Direcção-Geral do Ensino Superior e do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior)



Decreto-Lei n.º 79/86

de 2 de Maio

Considerando que, por lapso, não foi incluído no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 343/84, de 26 de Outubro, o inspector-coordenador-chefe do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 343/84, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A gratificação referida no artigo anterior é extensiva aos inspectores da Direcção-Geral do Ensino Superior e ao inspector do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 14 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.