Decreto-Lei n.º 79/2009

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/04/2009
Diploma n.º
79/2009
Diário da República
N.º 65, Série I
Emitentes
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas



Decreto-Lei n.º 79/2009

de 2 de Abril

A aplicação prática do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, no que respeita, em geral, ao procedimento de licenciamento e, em particular, à obtenção de autorização prévia de localização, revelou a necessidade de proceder a um pequeno ajustamento pontual, com o objectivo de conferir maior celeridade ao procedimento, eliminando intervenções que se consideram desnecessárias, atento o facto de as mesmas poderem ser realizadas, caso assim se justifique, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

O presente decreto-lei concretiza, assim, uma das medidas previstas no Programa SIMPLEX - Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, tendo como objectivo essencial o reforço da eficiência dos processos de licenciamento, evitando a duplicação de intervenções da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, com todas as desvantagens que normalmente tal situação cria para o particular interessado.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Localização

Sempre que a instalação de um recinto com diversões aquáticas envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efectuada exclusivamente nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do procedimento aplicável à operação urbanística.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 13 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.