Decreto-Lei n.º 788-A/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/11/1976
Diploma n.º
788-A/76
Diário da República
N.º 257, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o regime de provimento do director e directores-adjuntos da Polícia Judiciária



Decreto-Lei n.º 788-A/76

de 3 de Novembro

Convindo determinar o regime de provimento do director e directores-adjuntos da Polícia Judiciária.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O lugar de director da Polícia Judiciária será provido de entre magistrados judiciais.

2. O provimento dos lugares de director-adjunto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 700/76, de 28 de Setembro, poderá recair em magistrados judiciais e do Ministério Público.

3. Os lugares referidos nos números anteriores, quando preenchidos por magistrados, serão providos em comissão de serviço por tempo indeterminado.

4. No caso de o provimento recair em oficial superior, deverá o mesmo ser requisitado ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 30 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.