Decreto-Lei n.º 787/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/11/1976
Diploma n.º
787/76
Diário da República
N.º 256, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga a vigência das disposições do Decreto-Lei n.º 251/71, de 11 de Junho, respeitante à inscrição de filiação no bilhete de identidade



Decreto-Lei n.º 787/76

de 2 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 604/75, de 30 de Outubro, visando descongestionar os serviços do registo civil, permite a substituição das certidões narrativas simples do assento de nascimento por pública-forma do bilhete de identidade.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 24/76, de 24 de Janeiro, no seu artigo 12.º, ao enumerar os elementos de identificação que deverão constar do bilhete de identidade, omite a filiação, o que torna inexequível o citado Decreto-Lei n.º 604/75, com grave prejuízo para o eficiente funcionamento das repartições de registo civil. A execução deste diploma, que produz a aplicação do princípio da racionalização do trabalho, exige a menção de filiação nos bilhetes de identidade.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Enquanto vigorar o Decreto-Lei n.º 604/75, de 30 de Outubro, o bilhete de identidade conterá, além dos elementos mencionados no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, a filiação do seu titular.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 18 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.