Decreto-Lei n.º 783/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1975
Diploma n.º
783/75
Diário da República
N.º 300, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que até 29 de Fevereiro de 1976 não pode iniciar-se ou prosseguir qualquer processo de negociação colectiva de trabalho, quer por via convencional, quer por via administrativa



Decreto-Lei n.º 783/75

de 31 de Dezembro

Tornando-se indispensável definir a nível global uma política económica e financeira;

Sendo essa política incompatível com a subida descontrolada das tabelas salariais insertas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, que têm apenas uma visão sectorial das questões;

Sendo sessenta dias o prazo mínimo julgado indispensável para proceder aos estudos conducentes à desejável programação;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Até 29 de Fevereiro de 1976 não pode iniciar-se ou prosseguir qualquer processo de negociação colectiva de trabalho, quer por via convencional, quer por via administrativa.

Art. 2.º Até essa data será publicado o diploma regulador das relações colectivas de trabalho.

Art. 3.º A partir de 1 de Março de 1976, as tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho serão revistas de acordo com critérios a definir, nomeadamente no diploma mencionado no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.