Decreto-Lei n.º 779/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/10/1976
Diploma n.º
779/76
Diário da República
N.º 253, Série I
Emitentes
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Torna extensivo às mercadorias enumeradas no anexo ao presente diploma o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 720-B/76, de 9 de Outubro



Decreto-Lei n.º 779/76

de 28 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 720-B/76, de 9 de Outubro, determinou um aumento das sobretaxas sobre a importação, inserido no contexto das medidas tomadas para protecção da balança de pagamentos.

Importa aditar outras mercadorias à lista das ali contempladas.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 720-B/76, de 9 de Outubro, é também aplicável às mercadorias enumeradas no anexo ao presente diploma, vigorando o regime de sobretaxa agora fixado até 31 de Março de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 20 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Lista das mercadorias sujeitas à sobretaxa prevista no artigo único

CAPÍTULO 51.º:

ex 51.01.02 Fios de fibras têxteis, sintéticas, contínuas, não acondicionadas para venda a retalho.

CAPÍTULO 56.º:

ex 56.01.02 Fibras têxteis sintéticas, descontínuas, em rama: fibras acrílicas.

ex 56.02.02 Cabos para o fabrico de fibras têxteis sintéticas, descontínuas: de fibras acrílicas.

ex 56.03.01 Desperdícios de fibras têxteis sintéticas acrílicas.

O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.