Decreto-Lei n.º 778-C/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/10/1976
Diploma n.º
778-C/76
Diário da República
N.º 252, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza que no processo de apresentação de candidaturas para os órgãos das autarquias locais os interessados que não possuem bilhete de identidade possam apresentar em seu lugar a cédula pessoal ou fazer a sua identificação por duas testemunhas, portadoras de bilhete de identidade, que a atestem documentalmente



Decreto-Lei n.º 778-C/76

de 27 de Outubro

Tendo-se verificado que um número apreciável de cidadãos interessados em participar, a qualquer título, no processo de apresentação de candidaturas na eleição dos órgãos das autarquias locais não possuem bilhete de identidade, não devendo por esse facto frustrar-se o seu direito de participar na vida pública local:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º No processo de apresentação de candidaturas para os órgãos das autarquias locais os interessados que não possuam bilhete de identidade poderão apresentar, em seu lugar, a cédula pessoal ou fazer a sua identificação por duas testemunhas, portadoras de bilhete de identidade, que a atestem documentalmente.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique de Barros.

Promulgado em 27 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.