Decreto-Lei n.º 778-A/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/10/1976
Diploma n.º
778-A/76
Diário da República
N.º 252, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 3.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro (estrutura, competência e funcionamento dos órgãos representativos das autarquias locais)



Decreto-Lei n.º 778-A/76

de 27 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro, definiu a estrutura, competência e funcionamento dos órgãos representativos das autarquias locais.

São agora reformulados dois dos seus artigos por forma a tornar mais precisa a matéria neles contemplada.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

(Composição)

A assembleia de freguesia é composta por dezanove membros quando o número de eleitores for superior a 40000, quinze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 40000 e superior a 20000, treze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 20000 e superior a 10000, onze membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 10000 e superior a 5000, nove membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000, sete membros quando o número de eleitores for igual ou inferior a 1000.

ARTIGO 36.º

(Periodicidade das reuniões ordinárias)

A câmara municipal terá uma reunião ordinária mensal, salvo se reconhecer a conveniência de efectuar reuniões quinzenais ou semanais, revestindo as reuniões semanais carácter excepcionais.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 27 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.