Decreto-Lei n.º 778/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/10/1976
Diploma n.º
778/76
Diário da República
N.º 252, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a forma de distribuição do produto líquido da exploração da lotaria nacional



Decreto-Lei n.º 778/76

de 27 de Outubro

Reconhecendo que a situação financeira da Misericórdia de Lisboa não permitia que a mesma prosseguisse os seus fins próprios, estreitamente ligados a necessidades básicas da população utente, foi concedido um crédito especial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 452/76, de 8 de Junho. A resolução definitiva da aludida situação requer um estudo profundo das fontes de receita da referida Misericórdia, de modo a assegurar-lhe a estabilidade financeira indispensável ao normal desenvolvimento das respectivas actividades.

Torna-se necessário assegurar, entretanto, o regular funcionamento da Misericórdia de Lisboa durante o corrente ano.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterada em 1976 a forma de distribuição do produto líquido da exploração da lotaria nacional, constante da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43399, de 15 de Dezembro de 1960, fixando-se em 65% a parte destinada à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e constituindo receita do Tesouro os restantes 35%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 4 de Outubro de 1976.

Promulgado em 20 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.