Decreto-Lei n.º 778/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1974
Diploma n.º
778/74
Diário da República
N.º 303, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1975 o prazo a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto



Decreto-Lei n.º 778/74

de 31 de Dezembro

O regime previsto no Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, provocou sérias dificuldades de interpretação e de execução em alguns dos seus aspectos, razão por que, posteriormente, foi prevista a sua revisão.

Atenta a importância e complexidade da matéria, as alterações a introduzir deverão ser objecto de mais ponderado estudo, que tome já em consideração as novas realidades do contexto político-social do País.

Enquanto tal estudo se não concluir, impõe-se suspender a aplicação do citado diploma às sociedades mistas.

Deve sublinhar-se que a suspensão agora decretada em nada afecta o disposto no Decreto-Lei n.º 93/74, de 9 de Março.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1975 o prazo a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto.

Art. 2.º As entidades sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ficam obrigadas às publicações relativas ao exercício de 1974 e seguintes, a que se referem a alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, e o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/72, de 5 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.