Decreto-Lei n.º 772/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/10/1976
Diploma n.º
772/76
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a prestar a necessária contra-garantia de pagamento à firma importadora de 200 châssis (CKD) destinados ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto



Decreto-Lei n.º 772/76

de 25 de Outubro

Considerando que o Serviço de Transportes Colectivos do Porto vai beneficiar de operações de crédito relacionadas com o aquisição de 200 autocarros e que haverá vantagem em oferecer garantias semelhantes aos diversos intervenientes:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica autorizado o Fundo Especial de Transportes Terrestres a prestar as necessárias garantias ou contra-garantias do pagamento às instituições de crédito nacionais e/ou à firma importadora, referentes à importação da Suécia de 200 châssis (CKD), que, depois de carroçados pela indústria nacional, se destinam ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

2. As aludidas garantias referem-se a 16434750 coroas suecas, acrescidas dos respectivos juros e encargos.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 18 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.