Decreto-Lei n.º 77/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/03/1998
Diploma n.º
77/98
Diário da República
N.º 73, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193-A/97, de 29 de Julho, que aprovou a reprivatização da totalidade do capital social da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., e revoga o Decreto-Lei n.º 5/98, de 12 de Janeiro



Decreto-Lei n.º 77/98

de 27 de Março

O Decreto-Lei n.º 193-A/97, de 29 de Julho, estabelece a reprivatização, em duas fases, da totalidade do capital social da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A.

Por forma a permitir aos potenciais trabalhadores e pequenos subscritores adquirentes de acções da SETENAVE uma tomada de consciência do seu interesse em aderir ao projecto a implementar pela entidade adquirente na venda directa, é desejável a eliminação do prazo de 90 dias, definido no n.º 3 do artigo 6.º, para o pedido de registo da oferta pública de venda das acções da 2.ª fase da reprivatização da empresa. Asseguram-se assim as condições necessárias para a validação, pelos pequenos subscritores e trabalhadores, das transformações que vão ocorrer na empresa na sequência da 1.ª fase da reprivatização.

No artigo 8.º estipulou-se a redução do capital da sociedade para 2 milhões de contos, destinada à cobertura de prejuízos acumulados. À evolução da situação económico-financeira da empresa impossibilitou no entanto que o montante dos prejuízos acumulados atingisse o valor previsto anteriormente, pelo que a redução do capital social apenas se poderá operar para 2,106 milhões de contos.

O artigo 2.º é ajustado em consonância com a rectificação do capital social da empresa, possibilitando a alienação da totalidade das acções ordinárias da empresa, num total de 2 milhões de acções.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 193-A/97, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - Na 1.ª fase da reprivatização proceder-se-á à alienação, por venda directa, de um bloco indivisível de 2 milhões de acções representativas de 94,97% do capital social da SETENAVE.

2 - A 2.ª fase da reprivatização concretizar-se-á mediante a alienação, por oferta pública de venda reservada a trabalhadores da SETENAVE e pequenos subscritores, de acções representativas de 5,03% do capital social da SETENAVE.

3 - ...

Artigo 6.º

1 - ...

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 8.º

A SETENAVE, previamente às operações de venda reguladas pelo presente diploma, procederá a uma redução do seu capital social para 2,106 milhões de contos, destinada à cobertura de prejuízos.»

Artigo 2.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 5/98, de 12 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 9 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.