Decreto-Lei n.º 77/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/03/1982
Diploma n.º
77/82
Diário da República
N.º 54, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Cria a carreira de técnico auxiliar no quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores



Decreto-Lei n.º 77/82

de 6 de Março

1. A execução do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, permitiu detectar a necessidade de melhorar as estruturas ali previstas, no que toca ao quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, pela criação da carreira de técnico auxiliar, que se antolha indispensável para assegurar o conveniente apoio técnico-burocrático aos serviços técnicos respectivos.

2. Uma mais equilibrada distribuição dos efectivos previstos no referido Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, permitirá que as alterações agora introduzidas - correspondendo à necessidade de racionalização das estruturas existentes - não impliquem aumento de lugares dos quadros e delas resulte diminuição de encargos orçamentais pela substituição de 3 lugares de técnico superior por igual número de lugares de técnico auxiliar.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada a carreira de técnico auxiliar no quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

2 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de técnico auxilar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

Art. 2.º São extintos 3 lugares na carreira de técnico superior, designadamente 1 lugar em cada uma das categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

Art. 3.º O mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, passa a ser o seguinte:

MAPA I

Pessoal dos serviços centrais

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.