Decreto-Lei n.º 763/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/10/1976
Diploma n.º
763/76
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, que estabelece a estruturação das taxas aeroportuárias



Decreto-Lei n.º 763/76

de 22 de Outubro

Convindo fixar data mais oportuna que a estabelecida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, para a percepção das taxas dos Aeroportos do Porto, de Faro, da Madeira e dos Açores:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º O disposto no artigo 7.º será aplicado nos Aeroportos do Porto, de Faro, da Madeira e dos Açores a partir de 1 de Janeiro de 1977.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 12 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.