Decreto-Lei n.º 76/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/03/1998
Diploma n.º
76/98
Diário da República
N.º 73, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que altera a estrutura e o funcionamento da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas



Decreto-Lei n.º 76/98

de 27 de Março

A reforma do sistema consular em curso implica a modernização da estrutura e do funcionamento actuais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, dotando esta de maior flexibilidade e definindo-lhe, com rigor, os domínios de actuação por forma a maximizar a sua utilidade na prossecução da gestão racional da rede consular.

É necessário, por conseguinte, alterar o dispositivo legal constante do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, de modo a consagrar um novo conjunto de normas que adapte os meios e as estruturas existentes à realização dos objectivos indicados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Direcção de Serviços de Administração Consular;

d) ...

e) ...

f) Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas;

g) ...

h) ...

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Administração Consular

1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração Consular:

a) Dirigir e fiscalizar os actos e funções de registo civil e notariado praticados pelos postos e secções consulares;

b) Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses quando não estiverem autenticadas com o selo branco ou ofereçam dúvidas;

c) Ocupar-se dos assuntos de nacionalidade veiculados pelos postos e secções consulares;

d) Propor a realização de repatriações e colaborar em operações de evacuação;

e) Fornecer e controlar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem emitidos pelos postos e secções consulares;

f) Participar em organismos e reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional no âmbito dos assuntos consulares;

g) Propor a criação, extinção e encerramento dos postos e secções consulares, bem como coordenar e supervisionar a sua actividade;

h) Propor a nomeação e exoneração dos cônsules honorários e acompanhar a sua actividade;

i) Propor a delimitação da área de jurisdição dos postos e secções consulares;

j) Verificar a aplicação da tabela de emolumentos consulares e a arrecadação da correspondente receita, mantendo a necessária articulação com outros serviços;

l) Dar parecer sobre a dotação em recursos humanos e financeiros dos postos e secções consulares;

m) Garantir, em colaboração com as entidades competentes, o fluxo de informação de carácter económico para os consulados, bem como a sua adequada divulgação junto dos agentes económicos estrangeiros;

n) Centralizar e analisar as informações recolhidas pelos consulados em matéria de oportunidades comerciais ou de investimento e transmiti-las às entidades competentes;

o) Propiciar o estabelecimento de relações de carácter económico e comercial entre as comunidades portuguesas no estrangeiro e Portugal.

2 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Administração Consular compreende:

a) A Divisão de Protecção Consular, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b) A Divisão de Postos Consulares, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas g) a l);

c) A Divisão de Planeamento, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas m) a o).

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas

1 - Compete à Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas:

a) Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos e secções consulares, com eventual consulta a outros departamentos;

b) Participar em organismos e em reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;

c) Garantir a protecção dos dados recolhidos que se encontrem à sua guarda;

d) Participar na negociação e na denúncia de acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira, bem como assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da competência de outros serviços;

e) Avaliar a execução de instrumentos internacionais sobre questões da sua competência.

2 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas compreende:

a) A Divisão de Vistos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas a) a c);

b) A Divisão de Acordos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas d) e e).»

Artigo 2.º

O pessoal afecto às direcções de serviços extintas transita para as direcções de serviços criadas.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado.

Promulgado em 9 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.