Decreto-Lei n.º 76/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/03/1984
Diploma n.º
76/84
Diário da República
N.º 55, Série I
Emitentes
Ministérios do Equipamento Social e do Mar
Vigência
Revogado

Sumário

Transfere para o Ministro do Equipamento Social a competência atribuída ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes pelo Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro, e prorroga até 31 de Agosto de 1984 o prazo fixado no artigo 12.º deste diploma (bases gerais do estatuto jurídico das empresas transitárias)



Decreto-Lei n.º 76/84

de 5 de Março

Considerando que as alterações introduzidas na estrutura do Governo pelo Decreto-Lei n.º 244-A/83, de 25 de Julho, vieram suscitar dúvidas quanto à competência para as decisões ministeriais previstas no Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro;

Considerando que tais dúvidas determinaram a impossibilidade de adoptar as medidas regulamentares e administrativas destinadas a assegurar o cumprimento do referido decreto-lei;

Considerando que, em consequência, se torna impossível o cumprimento das obrigações impostas pelo novo regime instituído dentro do prazo fixado no artigo 12.º daquele mesmo diploma:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Considera-se transferida para o Ministro do Equipamento Social a competência atribuída ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes pelo Decreto-Lei n.º 43/83, de 25 de Janeiro, e regulamentação complementar.

Art. 2.º O prazo fixado no artigo 12.º do diploma referido no artigo anterior é prorrogado até 31 de Agosto de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.