Decreto-Lei n.º 753/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/10/1976
Diploma n.º
753/76
Diário da República
N.º 245, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Investigação Científica
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os vencimentos do presidente e vice-presidente do Instituto de Alta Cultura



Decreto-Lei n.º 753/76

de 19 de Outubro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 613/73, de 15 de Novembro, que reorganiza o Instituto de Alta Cultura, é omisso no que respeita à fixação dos vencimentos dos vice-presidentes que, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 19.º, não sejam funcionários públicos;

Considerando que tal omissão não poderá em caso algum ser tida como intencional, já que o quadro anexo ao referido diploma expressamente refere que o presidente e vice-presidentes serão abonados de vencimento, tratando-se, pois, de uma lacuna que importa preencher;

Considerando que, além do mais, tal situação conduz na prática a que os vice-presidentes do Instituto de Alta Cultura, que porventura não sejam funcionários públicos, trabalhem sem remuneração, o que é manifestamente injusto;

Considerando ainda que o mesmo diploma não admite a possibilidade de pessoas de reconhecida competência, ainda que não sejam professores universitários, possam presidir ao Instituto de Alta Cultura:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O presidente e vice-presidentes do Instituto de Alta Cultura têm direito, respectivamente, ao vencimento das categorias B e C da tabela inserta no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de Setembro, podendo optar pelo seu vencimento anterior, no caso de serem funcionários públicos.

Art. 2.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 613/73, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

a) O lugar de presidente será provido por escolha do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre professores universitários ou individualidades de reconhecida competência.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 6 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.