Decreto-Lei n.º 75-L/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/02/1977
Diploma n.º
75-L/77
Diário da República
N.º 49, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a concessão do regime de draubaque para quaisquer mercadorias



Decreto-Lei n.º 75-L/77

de 28 de Fevereiro

Considerando que a fixação de um prazo curto de vigência para alguns diplomas que concedem o regime de draubaque constitui, por vezes, um entrave ao regular desembaraço aduaneiro das mercadorias que dele se aproveitam;

Considerando, por outro lado, que tal facto vem determinar, aquando do estudo da prorrogação de vigência de tais diplomas, um acréscimo de actividade burocrática, a todos os títulos dispensável;

Considerando, finalmente, que a experiência aconselha que seja dilatado o prazo, até agora fixado num ano, para a exportação dos produtos obtidos através das matérias-primas importadas ao abrigo do mencionado regime de draubaque.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Em todos os diplomas legais que concedam o regime de draubaque para quaisquer mercadorias são eliminadas todas as referências ao seu prazo de vigência.

Art. 2.º Cumprirá ao departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia verificar a todo o tempo se se mantêm as condições económicas que justificam a manutenção ou cessação do regime instituído nos diplomas referidos no artigo anterior.

Art. 3.º O artigo 433.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 433.º ...

1.º ...

2.º ...

3.º Ser o produto exportado no prazo de dois anos, se outro não for fixado na respectiva legislação especial, a contar da data da importação das matérias-primas.

4.º ...

§ único. ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, Mário Soares. - Henrique Medina Carreira - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.