Decreto-Lei n.º 75-C/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/04/1986
Diploma n.º
75-C/86
Diário da República
N.º 94, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza as taxas que constituem receita do Instituto dos Produtos Florestais, compatibilizando-as com o direito comunitário. Revoga o Decreto-Lei n.º 181/82, de 15 de Maio



Decreto-Lei n.º 75-C/86

de 23 de Abril

O Instituto dos Produtos Florestais, criado nos termos e com as funções constantes do Decreto-Lei n.º 428/72, de 31 de Outubro, tem como principal e quase exclusiva fonte de receitas as taxas cobradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 181/82, de 15 de Maio, designadamente como contrapartida dos apoios que ao sector presta nos domínios da informação, investigação e tecnologia.

A necessidade de reestruturar e dinamizar certas actividades técnico-económicas do organismo, sobretudo as que se prendem com a sua adaptação às necessidades impostas pela adesão às Comunidades Europeias, decorrentes do facto de a maioria das taxas até agora cobradas poder ser qualificada como de efeito equivalente a direitos aduaneiros, e, principalmente, os acréscimos de encargos resultantes da inflação e dos aumentos salariais mostraram ser indispensável rever a base de incidência das taxas que constituem as receitas predominantes do Instituto dos Produtos Florestais.

Entendeu-se também aproveitar a oportunidade para proceder a ajustamentos que se impunham nos critérios de atribuição das taxas, de forma a respeitar o direito comunitário e a conseguir-se uma distribuição percentual mais equitativa pelos diversos produtos, embora contendo uma menor incidência nos custos que a estabelecida anteriormente devido ao aumento verificado nos preços dos produtos.

Assim:

Usando da autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Constituem receita do Instituto dos Produtos Florestais:

a) A taxa de 0,45% sobre o valor total das vendas de pez, aguarrás, seus derivados e subprodutos, aguarrás sulfatada e talóleo;

b) A taxa de 0,30% sobre o valor total das vendas de manufacturas de cortiça;

c) A taxa de 0,45% sobre o valor total das vendas de pastas químicas;

d) A taxa de 0,20% sobre o valor total de papel, cartolina e cartão vendido ou integrado no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;

e) A taxa de 0,45% sobre o valor total das vendas de aglomerados de fibras ou de partículas de madeira;

f) A taxa de 0,20% sobre o valor total das vendas de contraplacados ou folheados;

g) A taxa de 0,45% sobre o valor total da madeira serrada vendida ou integrada no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;

h) A taxa anual de 0,45% sobre os salários pagos pelos industriais de madeira, vimes e seus derivados não abrangidos nas alíneas anteriores, incluindo a parte correspondente ao exercício destas actividades por industriais que exerçam outras actividades.

Art. 2.º O Instituto dos Produtos Florestais procederá à liquidação das quantias correspondentes às taxas devidas:

a) Relativamente às taxas a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo 1.º, com base nos mapas de movimento dos industriais e dos importadores;

b) Relativamente à taxa anual a que se refere a alínea h) do mesmo artigo, com base no ficheiro de industriais do Instituto dos Produtos Florestais.

Art. 3.º Os mapas a que se refere a alínea a) do artigo anterior deverão ser enviados ao Instituto dos Produtos Florestais nos prazos e condições por ele fixados para este efeito, deles constando as seguintes indicações:

a) O valor mensal de vendas da sua fabricação, para as empresas industriais;

b) Os quantitativos da produção sujeita ao pagamento da taxa utilizados mensalmente na fabricação, para as empresas industriais com fabricos integrados;

c) O valor dos produtos importados, transaccionados mensalmente, para os importadores.

Art. 4.º A direcção do Instituto dos Produtos Florestais poderá isentar do pagamento destas taxas as entidades abrangidas que, pela natureza artística ou artesanal da sua actividade, o justifiquem.

Art. 5.º As importâncias liquidadas nos termos do disposto neste decreto-lei deverão ser pagas, no prazo de 30 dias a contar da data da guia de depósito emitida, directamente ao Instituto dos Produtos Florestais ou depositadas, dentro do mesmo prazo, na Caixa Geral de Depósitos.

Art. 6.º O Instituto dos Produtos Florestais expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução do presente decreto-lei.

Art. 7.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 181/82, de 15 de Maio.

Art. 8.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 23 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.