Decreto-Lei n.º 75/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/03/1984
Diploma n.º
75/84
Diário da República
N.º 55, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Adita à tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos uma taxa emolumentar por passagem de 2.ª via do número fiscal de contribuinte



Decreto-Lei n.º 75/84

de 5 de Março

Ao tempo em que foi aprovada a tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/76, de 14 de Janeiro, não havia ainda sido instituído o número fiscal de contribuinte, o que só veio a fazer-se através do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, e, por isso, não foi estabelecido o pagamento de qualquer emolumento relativo a tal serviço.

Com a emissão do cartão do número fiscal das pessoas singulares e a sua remessa aos contribuintes, a que já se procedeu, reconheceu-se a conveniência de estabelecer o pagamento de uma taxa emolumentar pela passagem de 2.as vias de tais cartões.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditada à tabela de emolumentos dos serviços das contribuições e impostos, anexa ao Decreto-Lei n.º 18/76, de 14 de Janeiro, a verba n.º 5-A, com a seguinte redacção:

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.