Decreto-Lei n.º 75/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/02/1977
Diploma n.º
75/77
Diário da República
N.º 49, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Abrange as variedades de batata de semente Katahdin e Urgenta nos quadros dos artigos 2.º, n.º 1, e 8.º do Decreto-Lei n.º 103-A/76, de 4 de Fevereiro



Decreto-Lei n.º 75/77

de 28 de Fevereiro

Aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 103-A/76, de 4 de Fevereiro, não foram contempladas as variedades de batata de semente Urgenta e Katahdin. No entanto, na passada campanha tais variedades foram importadas e entregues à lavoura, pelo que se mostra indispensável regularizar as situações criadas no que respeita quer aos preços de venda, quer ao montante dos respectivos subsídios.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Nos quadros dos artigos 2.º, n.º 1, e 8.º do Decreto-Lei n.º 103-A/76, de 4 de Fevereiro, consideram-se abrangidas as variedades de batata de semente Katahdin e Urgenta, a que correspondem, por saco de 50 kg, os preços máximos e os subsídios seguintes:

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.