Decreto-Lei n.º 742/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1975
Diploma n.º
742/75
Diário da República
N.º 300/1975, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Desconhecida

Sumário

Suspende as condições de promoção expressas nos artigos 75.º, alínea b), 76.º, alínea c), e 79.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, desde 1 de Janeiro até à data em que venham a terminar os próximos cursos de promoção a capitão e a oficial superior e o curso de altos comandos.


TEXTO :

Decreto-Lei n.º 742/75
de 31 de Dezembro
Considerando que no plano geral de reorganização do Exército em curso se pretende estruturar em novos moldes a carreira dos oficiais do quadro permanente;

Considerando que, em face dessa reorganização, não se realizam no ano lectivo de 1975-1976 os cursos de promoção a capitão e a oficial superior e o curso de altos comandos;

Considerando que os oficiais a quem competir a promoção não deverão ser prejudicados por esse facto;

Considerando, portanto, a necessidade de prorrogar a suspensão prevista no Decreto-Lei n.º 633/74, de 20 de Novembro, das condições de promoção expressas nos artigos 75.º, alínea b), 76.º, alínea c), e 79.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam suspensas as condições de promoção expressas nos artigos 75.º, alínea b), 76.º, alínea c), e 79.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, desde 1 de Janeiro até à data em que venham a terminar os próximos cursos de promoção a capitão e a oficial superior e o curso de altos comandos.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.