Decreto-Lei n.º 740/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/12/1975
Diploma n.º
740/75
Diário da República
N.º 300/1975, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Desconhecida

Sumário

Integra a partir de 01.01.1976 as Oficinas Gerais de Armas e Electrónica no Arsenal do Alfeite.


TEXTO :

Decreto-Lei n.º 740/75
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 25/75, de 24 de Janeiro, que criou as Oficinas Gerais de Armas e Electrónica (OGAE), veio integrar num único organismo diversas actividades relacionadas com a manutenção do armamento e do material electrónico naval. Esta integração, que obedeceu a requisitos de natureza técnica e funcional impostos pelas características do material, foi um primeiro passo para a unificação das actividades fabris da Armada viradas para a construção e manutenção navais.

Nestas condições:
Considerando que o Arsenal do Alfeite (AA), como estaleiro preferencial da Armada, deve ser dotado de capacidade para manter e reparar o armamento e o material electrónico naval;

Considerando que o funcionamento autónomo das OGAE implica uma duplicação de meios já existentes no AA, o que contraria o conceito de economia, e dificuldades de coordenação e objectividade, que prejudicam a eficiência global da manutenção do material naval;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As Oficinas Gerais de Armas e Electrónica (OGAE), criadas pelo Decreto-Lei n.º 25/75, são integradas no Arsenal do Alfeite (AA) no dia 1 de Janeiro de 1976.

Art. 2.º - 1. O pessoal civil do quadro privativo do pessoal civil permanente das OGAE transitará para o AA sem qualquer prejuízo de direitos adquiridos.

2. A integração é entendida como a total inserção das OGAE na organização administrativa do AA e seus circuitos de funcionamento, exceptuando-se a respectiva orientação técnica, que continuará a pertencer à Superintendência dos Serviços do Material (SSM).

Art. 3.º São transferidos para o património do AA todas as instalações, equipamentos e demais bens afectos ao funcionamento das OGAE que a SSM vier a indicar após o arrolamento respectivo.

Art. 4.º Para cumprimento do disposto neste diploma, o AA promoverá as alterações da sua lei orgânica e regulamento que se verificarem necessárias.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.