Decreto-Lei n.º 74/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/03/1988
Diploma n.º
74/88
Diário da República
N.º 57, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Prorrogação do regime da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, relativo a participações financeiras em sociedades sediadas nos países africanos de expressão portuguesa



Decreto-Lei n.º 74/88

de 9 de Março

Subsistindo as razões que levaram à publicação da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, através da qual se procurou obstar à dupla tributação dos rendimentos das participações financeiras detidas por empresas portuguesas em sociedades com sede nas ex-colónias, o que só será plenamente atingido quando forem celebradas convenções que evitem essas situações ou for publicada legislação que obste unilateralmente a essas consequências, torna-se necessário prorrogar aquele regime de protecção fiscal.

Assim:

No uso da autorização conferida pelo artigo 55.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogada a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.