Decreto-Lei n.º 74/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/02/1987
Diploma n.º
74/87
Diário da República
N.º 37, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o regime jurídico dos certificados de depósito a emitir pelas instituições de crédito legalmente autorizadas a receber depósitos



Decreto-Lei n.º 74/87

de 13 de Fevereiro

O Governo tem vindo a realizar um grande esforço no sentido de dotar a economia portuguesa com um sistema financeiro moderno e eficiente, de modo que este possa responder às necessidades demonstradas pelas nossas empresas e às motivações dos aforradores.

A prossecução deste objectivo implica uma actuação em diferentes direcções, entre as quais se inclui a criação de novos instrumentos financeiros.

Entre os instrumentos já introduzidos com sucesso na prática financeira de inúmeros países destacam-se os certificados de depósito, cujo regime jurídico o presente diploma estabelece.

Os certificados, que poderão ser emitidos pelas instituições legalmente habilitadas a receber depósitos, são livremente negociáveis, o que é inovador relativamente ao conjunto dos instrumentos ao dispor do sistema bancário. Encontram-se consagradas no diploma as regras mínimas necessárias à formação de um mercado secundário de certificados de depósito, nomeadamente pela possibilidade de intervenção que se concede às instituições de crédito na aquisição de certificados emitidos por outras entidades.

O regime fiscal é naturalmente o dos depósitos a prazo.

Refira-se ainda que alguns aspectos práticos da emissão de certificados de depósito, nomeadamente os relativos a montantes, prazos e remuneração, são remetidos para regulamentação posterior, através de aviso do Banco de Portugal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 de artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Noção

As instituições de crédito legalmente autorizadas a receber depósitos podem emitir certificados de depósito, nos termos deste diploma, em representação de depósitos em escudos que nelas, para o efeito, sejam constituídos.

Artigo 2.º

Forma

1 - Os certificados de depósito são nominativos e transmissíveis por endosso, nos termos gerais, com eles se transferindo todos os direitos relativos aos depósitos que representam.

2 - Na transmissão dos certificados de depósito não é admitido o endosso em branco.

3 - As instituições de crédito não podem adquirir os certificados por elas emitidos antes de decorrido o prazo mínimo referido no n.º 1 do artigo 3.º e uma parcela, a fixar por aviso do Banco de Portugal, do prazo por que foi constituído o depósito.

4 - Decorridos os prazos mencionados no número anterior, as instituições de crédito podem adquirir os certificados por elas emitidos, os quais se consideram como resgatados.

Artigo 3.º

Prazos

1 - Os certificados titulam depósitos cujos prazos mínimo e máximo serão fixados por aviso do Banco de Portugal.

2 - Os certificados só são resgatáveis findos os prazos dos depósitos que representam, com excepção do caso previsto no n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Juros

1 - Os juros dos depósitos representados por certificados podem ser liquidados:

a) Na data do vencimento do depósito representado pelo certificado;

b) A intervalos regulares de um, três, seis ou doze meses, com eventual excepção do primeiro, que poderá não ser regular, devendo a última contagem de juros coincidir com o vencimento do depósito.

2 - Os juros serão pagos:

a) Mediante a apresentação dos certificados de depósito, na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1;

b) Mediante a apresentação dos cupões respeitantes a cada período de contagem de juros, na modalidade prevista na alínea b) do mesmo n.º 1.

3 - Na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 os depósitos podem vencer juros a taxa fixa ou variável, sendo esta última indexada ao valor de uma taxa de referência em vigor no início de cada período de contagem de juros.

Artigo 5.º

Depósitos

1 - Os depósitos cujos certificados, à data do vencimento, estejam depositados na instituição de crédito emitente poderão ser renovados nas mesmas condições, por acordo prévio entre as partes.

2 - Os depósitos titulados por certificados não são passíveis de levantamentos antecipados, totais ou parciais.

Artigo 6.º

Condições

1 - Mediante aviso do Banco de Portugal, estabelecer-se-ão ainda:

a) O valor mínimo de cada certificado de depósito;

b) Os elementos a inserir obrigatoriamente nos certificados de depósito;

c) O montante máximo de certificados de depósito em circulação, designadamente por referência aos recursos próprios das instituições emitentes.

2 - O Banco de Portugal pode ainda, sem prejuízo de outras competências que em geral lhe sejam atribuídas, determinar às instituições de crédito deveres especiais de informação, tanto prévia como posteriormente à emissão dos certificados de depósito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.