Decreto-Lei n.º 731/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/10/1976
Diploma n.º
731/76
Diário da República
N.º 242, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, que promulga o Estatuto da Comissão Constitucional



Decreto-Lei n.º 731/76

de 15 de Outubro

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 285.º n.º 1, da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1. Os vogais da Comissão Constitucional estão sujeitos ao regime de incompatibilidades fixado para os juízes, podendo, no entanto, exercer funções exclusivamente docentes em estabelecimentos de ensino superior.

Promulgado em 6 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.