Decreto-Lei n.º 731/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/12/1974
Diploma n.º
731/74
Diário da República
N.º 296, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que enquanto não for reorganizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/71 se aplique no âmbito do IV Plano de Fomento e seguintes - Fixa o montante máximo dos empréstimos a contrair pelo mesmo Fundo até 31 de Dezembro de 1974



Decreto-Lei n.º 731/74

de 20 de Dezembro

Dentro do novo plano de reestruturação do sector das pescas que a Secretaria de Estado das Pescas se propõe levar a cabo, está prevista a alteração das disposições que regulam o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Como o enquadramento dessas alterações num programa de conjunto pressupõe o decurso de um certo tempo, impõe-se, desde já, proporcionar àquele Fundo, embora ainda com a sua actual estrutura, os meios adequados ao prolongamento da sua acção como entidade financiadora, limitada, nos termos em vigor, ao âmbito do III Plano de Fomento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não for reorganizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/71, de 18 de Junho, aplica-se no âmbito do IV Plano de Fomento e seguintes.

Art. 2.º É fixado em 360422 contos o montante máximo dos empréstimos a contrair pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca até 31 de Dezembro de 1974, aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.